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A Capacitação dos Serviços como Ferramenta de Execução da Governança da Nova Lei de Licitações

Leia o novo artigo sobre a Governança Pública e a Nova Lei de Licitações escrito pela Advogada e Consultora Jurídica, Patrícia Maria Machado Santos.

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A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; os quais possuem governo próprio e autonomia relativa
aos assuntos locais.

Por outro turno, entende-se por administração pública, sob a ótica objetiva, “a atividade
concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos
e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui
o exercício da função administrativa do Estado.”¹

Neste diapasão, o art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece que, ressalvados os
casos especificados na legislação, a Administração Pública direta e indireta, de todos os
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem o dever de licitar,
assegurando condições de igualdade entre todos os concorrentes e estabelecendo
cláusulas mínimas, sendo permitido, tão somente, exigir dos futuros contratados
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.

Diante disso, em 21 de junho de 1993, foi sancionada a Lei Federal n.º 8.666, que tinha
por finalidade regulamentar o texto constitucional supra, estabelecendo regras sobre
licitações e contratos administrativos e dando outras providências.

Superado 28 anos da vigência do normativo supra, o avanço tecnológico e o advento da
concepção da “Nova Gestão Pública”, que, através da simplificação de processos
burocráticos, busca, dentre outros fatores, conferir maior eficácia à Administração
Pública, em 1º de abril de 2019, foi sancionada a Lei Federal n.º 14.133 – “Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, popularmente conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC); a qual possui como característica estruturante ser uma
“lei de governança pública”; que, de acordo com o art. 2º, do Decreto Federal n.º
9.203/2017, é o

“conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para
avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade”.

De acordo com o Tribunal de Contas da União:
“Governança não é o mesmo que gestão. Enquanto a governança é a função
direcionadora, a gestão é a função realizadora. […] Para que as funções de governança (avaliar, direcionar e monitorar) sejam executadas de forma satisfatória, alguns mecanismos devem ser adotados: liderança, estratégia e controle. Liderança diz respeito às práticas que asseguram a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: adequação do modelo de governança ao contexto e aos objetivos organizacionais; promoção de cultura de integridade na organização; e garantia de que os líderes possuam, coletivamente, as competências adequadas ao desempenho das suas atribuições. […]”²

É certo que a NLLC, expressamente, somente menciona a governança duas vezes: no
parágrafo único, do art. 11 e no inciso I, do art. 169. Porém, não se pode olvidar que a
governança e seus mecanismos: liderança, estratégia e controle norteiam a mens legis,
impondo, dentre as práticas dessa, a capacitação de servidores, empregados e agentes
públicos responsáveis.

Tratando-se a NLLC de norma geral, as práticas de governança nela estabelecidas
aplicam-se a todos os entes federativos. E, em que pese o dever legal de capacitação
atribuído aos Tribunais de Contas (art. 173), certo é que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios concorrem na obrigação de promover a formação de seu quadro
de pessoal, em especial dos agentes envolvidos no processo licitatório, não só quanto ao instituto legal vigente, mas, também, quanto às boas práticas necessárias ao alcance dos
objetivos da licitação (art. 11), quer sob o ponto de vista das políticas públicas a serem
desenvolvidas, quer quanto aos recursos tecnológicos utilizados, podendo, para tanto,
valer-se da contratação de profissionais especializados, hipótese onde será inexigível a
licitação (art. 74, III, “f”), bem como da celebração de parcerias com instituições, públicas
ou privadas, órgãos de classe, entidades de apoio, etc.

A implementação de escolas de governo, com a função de formular e promover programas
de formação contínua aos servidores públicos, também é reconhecida pela NLLC (art. 7º,
II, última parte).União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos públicos de grande porte, sem prejuízo de terem em seus quadros servidores mais especializados, já possuem escolas e realizam programas de capacitação frequentes.

Porém, a grande maioria das administrações municipais encontra óbices para a criação
dessas, bem como execução de atividades de capacitação, quer pela ausência de recursos
financeiros, quer pela falta de profissionais especializados; e, também, pela cultura de
“desnecessidade de formação técnica” ao longo dos anos perpetrada no serviço público.

Dificuldades podem e devem ser superadas e falsos pressupostos devem ser combatidos
e transformados. Para tanto, deve a autoridade pública encontrar soluções, iniciando pela
sensibilização do corpo funcional à necessidade de aprimoramento do exercício de suas
funções, pois, como é notório, “o conhecimento liberta”.

Concomitantemente, a constituição de consórcios públicos, com finalidade de instituir
escolas de governo regionais, mostra-se como alternativa viável aos pequenos e médios
municípios, que, somando esforços e instituindo parcerias com universidades, órgãos e
associações de classe, etc., além de promover economia de recursos, especializará
servidores públicos, para que esses desenvolvam competências adequadas ao
desempenho de suas funções, atuando eficazmente na aplicação da NLLC, assim como
das demais regras de direito público, fomentando, desta forma, a governança, ao tempo
em que, também promoverá desenvolvimento local e regional, já que tais educandários
podem (e devem) ter as portas abertas aos cidadãos.

Referências:

¹https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/411/edicao-1/administracao
publica#:~:text=A%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%2C%20por%20seu,da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20administrativa%20do%20Estado.%E2%80%9D

² In Dez passos para a boa governança. Tribunal de Contas da União. Edição 2 – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, 2021.

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